BENEFÍCIOS
Aposentadoria por Invalidez Permanente
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
A concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, para qualquer servidor efetivo, depende exclusivamente do reconhecimento pela Perícia Médica Oficial da existência de incapacidade habitual e permanente, ou seja, quando o servidor não tem condições de retornar as suas funções ou ser readaptado.
QUAL É O OBJETIVO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Amparar economicamente o segurado que se encontra em um estado físico ou mental que o impossibilita totalmente de trabalhar e de prover o seu sustento.
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODERÁ SER CANCELADA?
Sim. Desde que o segurado, após ser avaliado pela Perícia Médica Oficial, tenha recuperado as condições físicas e mentais necessárias para o exercício de seu cargo.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGUE AS DUAS REGRAS PERMANENTES CONSTANTES DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012, QUE SÃO RESUMIDAS A SEGUIR:
1º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS 100% - ART. 40, § 1º, I, da Constituição Federal.
Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público a partir de 01/01/2004, nos seguintes termos:
HOMEM |
MULHER |
Não há exigência de idade mínima |
Não há exigência de idade mínima |
Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável* |
Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável* |
Proventos integrais: 100%. Os proventos serão calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
Proventos integrais: 100%. Os proventos serão calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
*as doenças consideradas para esses efeitos, são as definidas na Lei Complementar nº 154/2001 e são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave. Doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o incapacite para o serviço.
*não há diferença para o professor
2º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS 100% - EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, nos seguintes termos:
HOMEM |
MULHER |
Não há exigência de idade mínima |
Não há exigência de idade mínima |
Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável* |
Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável* |
Proventos integrais: 100% da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. |
Proventos integrais: 100% da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. |
*as doenças consideradas para esses efeitos, são as definidas na Lei Complementar nº 154/2001 e são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave. Doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o incapacite para o serviço.
*não há diferença para o professor
3º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS (MÉDIA) Regra Permanente do artigo 40, § 1.º, I, da Constituição Federal.
Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público a partir de 01/01/2004, nos seguintes termos:
HOMEM |
MULHER |
Não há exigência de idade mínima |
Não há exigência de idade mínima |
Invalidez decorrente de doença comum |
Invalidez decorrente de doença comum |
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/12.775 dias), calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/10.950 dias), calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
* Onde x = ao total de dias de tempo de serviço/contribuição que o servidor somar até a data da concessão do benefício, limitado a 12.775 dias (35 anos) para homens e 10.950 dias (30 anos) para mulheres.
* Para os Professores a proporcionalidade é calculada para as Mulheres em x dias/9.125 dias e para os Homens x/10.950 dias.
4º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público até de 31/12/2003, nos seguintes termos:
HOMEM |
MULHER |
Não há exigência de idade mínima |
Não há exigência de idade mínima |
Invalidez decorrente de doença comum |
Invalidez decorrente de doença comum |
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/12.775 dias), calculados pela última remuneração de contribuição do cargo efetivo. |
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/10.950 dias), calculados pela última remuneração de contribuição do cargo efetivo. |
* Onde x = ao total de dias de tempo de serviço/contribuição que o servidor somar até a data da concessão do benefício, limitado a 12.775 dias (35 anos) para homens e 10.950 dias (30 anos) para mulheres.
* Para os Professores a proporcionalidade é calculada para as Mulheres em x dias/9.125 dias e para os Homens x/10.950 dias.