BENEFÍCIOS

Aposentadoria por Invalidez Permanente

BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

A concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, para qualquer servidor efetivo, depende exclusivamente do reconhecimento pela Perícia Médica Oficial da existência de incapacidade habitual e permanente, ou seja, quando o servidor não tem condições de retornar as suas funções ou ser readaptado.

QUAL É O OBJETIVO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Amparar economicamente o segurado que se encontra em um estado físico ou mental que o impossibilita totalmente de trabalhar e de prover o seu sustento.

A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODERÁ SER CANCELADA?

Sim. Desde que o segurado, após ser avaliado pela Perícia Médica Oficial, tenha recuperado as condições físicas e mentais necessárias para o exercício de seu cargo.

A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGUE AS DUAS REGRAS PERMANENTES CONSTANTES DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012, QUE SÃO RESUMIDAS A SEGUIR:

1º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS 100% - ART. 40, § 1º, I, da Constituição Federal.

Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público a partir de 01/01/2004, nos seguintes termos:

HOMEM

MULHER

Não há exigência de idade mínima

Não há exigência de idade mínima

Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável*

Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável*

Proventos integrais: 100%.

Os proventos serão calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles.

Proventos integrais: 100%.

Os proventos serão calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles.

*as doenças consideradas para esses efeitos, são as definidas na Lei Complementar nº 154/2001 e são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave. Doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o incapacite para o serviço.

*não há diferença para o professor

2º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS 100% - EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.

Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, nos seguintes termos:

HOMEM

MULHER

Não há exigência de idade mínima

Não há exigência de idade mínima

Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável*

Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável*

Proventos integrais: 100% da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Proventos integrais: 100% da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

*as doenças consideradas para esses efeitos, são as definidas na Lei Complementar nº 154/2001 e são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave. Doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o incapacite para o serviço.

*não há diferença para o professor

3º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS (MÉDIA) Regra Permanente do artigo 40, § 1.º, I, da Constituição Federal.

Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público a partir de 01/01/2004, nos seguintes termos:

HOMEM

MULHER

Não há exigência de idade mínima

Não há exigência de idade mínima

Invalidez decorrente de doença comum

Invalidez decorrente de doença comum

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/12.775 dias), calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles.

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/10.950 dias), calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles.

* Onde x = ao total de dias de tempo de serviço/contribuição que o servidor somar até a data da concessão do benefício, limitado a 12.775 dias (35 anos) para homens e 10.950 dias (30 anos) para mulheres.

* Para os Professores a proporcionalidade é calculada para as Mulheres em x dias/9.125 dias e para os Homens x/10.950 dias.

4º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.

Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público até de 31/12/2003, nos seguintes termos:

HOMEM

MULHER

Não há exigência de idade mínima

Não há exigência de idade mínima

Invalidez decorrente de doença comum

Invalidez decorrente de doença comum

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/12.775 dias), calculados pela última remuneração de contribuição do cargo efetivo.

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/10.950 dias), calculados pela última remuneração de contribuição do cargo efetivo.

* Onde x = ao total de dias de tempo de serviço/contribuição que o servidor somar até a data da concessão do benefício, limitado a 12.775 dias (35 anos) para homens e 10.950 dias (30 anos) para mulheres.

* Para os Professores a proporcionalidade é calculada para as Mulheres em x dias/9.125 dias e para os Homens x/10.950 dias.