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NOTÍCIAS CONTATO OUVIDORIA PORTAL DO SERVIDORSegunda a Sexta, 8h às 12h e 13:30h às 17:30h
NOTÍCIAS CONTATO OUVIDORIA PORTAL DO SERVIDORAposentadoria compulsória
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez permanente
Aposentadoria por tempo de contribuição
Formas de revisão e reajuste dos proventos
Regras para pensão por morte serviço público
Relação de documentos
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
A concessão da APOSENTADORIA COMPULSÓRIA é obrigatória para todos os servidores que completarem 75 anos de idade, a partir de 04/12/2015, tendo em vista a edição da Lei Complementar federal nº152/2015.
O SERVIDOR PÚBLICO QUE ATINGIR OS 75 ANOS DE IDADE, PODE CONTINUAR TRABALHANDO EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO?
Não! A aposentadoria compulsória é obrigatória quando o servidor público atingir o limite de idade de 75 anos, devendo suspender suas atividades funcionais a partir do primeiro dia seguinte ao aniversário.
E O SERVIDOR PÚBLICO QUE SE RECUSAR A PARAR DE TRABALHAR MESMO APÓS TER COMPLETADO OS 75 ANOS E MESMO APÓS SER PUBLICADA SUA APOSENTADORIA?
Estará cometendo falta disciplinar que poderá levar a cassação de sua aposentadoria e ao seu desligamento do quadro de servidores, mesmo após uma vida inteira de dedicação e trabalho no serviço público. A Aposentadoria Compulsória só pode ser concedida de acordo com as regras permanentes do artigo 40 da Constituição Federal, que são resumidas a seguir:
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – PROVENTOS PROPORCIONAIS (MÉDIA) Regra Permanente do artigo 40, § 1.º, II, da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº 88/2015 – Lei Complementar º 152/2015
Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que, a partir de 04/12/2015, cumpriram ou venham a cumprir os seguintes requisitos:
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HOMEM |
MULHER |
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75 anos de idade |
75 anos de idade |
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Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/12.775 dias), calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/10.950 dias), calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
Onde x = ao total de dias de tempo de serviço/contribuição que o servidor somar até a data da concessão do benefício, limitado a 12.775 dias (35 anos) para homens e 10.950 dias (30 anos) para mulheres.
* não há diferença para professor.
Sem Anexos neste Tópico
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
A APOSENTADORIA POR IDADE é concedida para os servidores que completarem a idade de 65 anos para os Homens e de 60 anos para as Mulheres, e concomitantemente tiverem 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo de provimento efetivo.
APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE – PROVENTOS PROPORCIONAIS (MÉDIA) Regra Permanente do artigo 40, § 1.º, III, “b” da Constituição Federal.
Regra aplicada aos servidores que, a partir de 01/01/2004, cumpriram ou venham a cumprir os seguintes requisitos, cumulativamente:
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HOMEM |
MULHER |
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65 anos de idade |
60 anos de idade |
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10 anos de serviço público |
10 anos de serviço público |
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05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
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Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/12.775 dias), calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/10.950 dias), calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
* não há diferença para o professor;
* o tempo de serviço público poderá ser federal, estadual ou municipal.
Sem Anexos neste Tópico
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
A concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, para qualquer servidor efetivo, depende exclusivamente do reconhecimento pela Perícia Médica Oficial da existência de incapacidade habitual e permanente, ou seja, quando o servidor não tem condições de retornar as suas funções ou ser readaptado.
QUAL É O OBJETIVO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Amparar economicamente o segurado que se encontra em um estado físico ou mental que o impossibilita totalmente de trabalhar e de prover o seu sustento.
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODERÁ SER CANCELADA?
Sim. Desde que o segurado, após ser avaliado pela Perícia Médica Oficial, tenha recuperado as condições físicas e mentais necessárias para o exercício de seu cargo.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGUE AS DUAS REGRAS PERMANENTES CONSTANTES DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012, QUE SÃO RESUMIDAS A SEGUIR:
1º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS 100% - ART. 40, § 1º, I, da Constituição Federal.
Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público a partir de 01/01/2004, nos seguintes termos:
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HOMEM |
MULHER |
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Não há exigência de idade mínima |
Não há exigência de idade mínima |
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Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável* |
Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável* |
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Proventos integrais: 100%. Os proventos serão calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
Proventos integrais: 100%. Os proventos serão calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
*as doenças consideradas para esses efeitos, são as definidas na Lei Complementar nº 154/2001 e são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave. Doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o incapacite para o serviço.
*não há diferença para o professor
2º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS 100% - EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, nos seguintes termos:
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HOMEM |
MULHER |
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Não há exigência de idade mínima |
Não há exigência de idade mínima |
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Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável* |
Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável* |
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Proventos integrais: 100% da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. |
Proventos integrais: 100% da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. |
*as doenças consideradas para esses efeitos, são as definidas na Lei Complementar nº 154/2001 e são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave. Doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o incapacite para o serviço.
*não há diferença para o professor
3º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS (MÉDIA) Regra Permanente do artigo 40, § 1.º, I, da Constituição Federal.
Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público a partir de 01/01/2004, nos seguintes termos:
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HOMEM |
MULHER |
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Não há exigência de idade mínima |
Não há exigência de idade mínima |
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Invalidez decorrente de doença comum |
Invalidez decorrente de doença comum |
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Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/12.775 dias), calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/10.950 dias), calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
* Onde x = ao total de dias de tempo de serviço/contribuição que o servidor somar até a data da concessão do benefício, limitado a 12.775 dias (35 anos) para homens e 10.950 dias (30 anos) para mulheres.
* Para os Professores a proporcionalidade é calculada para as Mulheres em x dias/9.125 dias e para os Homens x/10.950 dias.
4º CENÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que foram ou venham a ser considerados inválidos permanentemente, e que tenham ingressado no serviço público até de 31/12/2003, nos seguintes termos:
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HOMEM |
MULHER |
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Não há exigência de idade mínima |
Não há exigência de idade mínima |
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Invalidez decorrente de doença comum |
Invalidez decorrente de doença comum |
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Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/12.775 dias), calculados pela última remuneração de contribuição do cargo efetivo. |
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (x dias/10.950 dias), calculados pela última remuneração de contribuição do cargo efetivo. |
* Onde x = ao total de dias de tempo de serviço/contribuição que o servidor somar até a data da concessão do benefício, limitado a 12.775 dias (35 anos) para homens e 10.950 dias (30 anos) para mulheres.
* Para os Professores a proporcionalidade é calculada para as Mulheres em x dias/9.125 dias e para os Homens x/10.950 dias.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Atualmente, o servidor tem cinco opções para obter a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Quanto mais antigo o seu ingresso no serviço público, mais opções poderá ter.
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1 |
Regra Permanente |
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Art. 40 Constituição Federal Servidores admitidos após 31/12/2003 |
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2 |
Regra de Transição I |
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Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 Servidores admitidos até 31/12/2003 |
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3 |
Regra de Transição II |
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Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 Servidores admitidos até 16/12/1998 |
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4 |
Regra de Transição III |
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Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 Servidores admitidos até 16/12/1998 |
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5 |
Regra do Direito Adquirido |
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Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 Servidores com todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição definidos na Emenda Constitucional nº 20/1998, implementados até 31/12/2003 |
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REGRA PERMANENTE
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição para todos os servidores que estão ingressando ou venham a ingressar no serviço público municipal, em cargos efetivos e para todos aqueles que tomaram posse em cargos efetivos a partir de 01/01/2004, só poderá ser concedida de acordo com a regra permanente do art. 40 da Constituição Federal.
APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROVENTOS: 100% DA MÉDIA SALARIAL - Regra Permanente do artigo 40, § 1.º, III, “a” da Constituição Federal.
Regra aplicada obrigatoriamente aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, que tenham cumprido ou venham a cumprir os seguintes requisitos, cumulativamente:
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HOMEM |
MULHER |
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60 anos de idade |
55 anos de idade |
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35 anos de tempo de contribuição |
30 anos de tempo de contribuição |
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10 anos de serviço público |
10 anos de serviço público |
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5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
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Proventos integrais, calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
Proventos integrais, calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores remunerações de contribuição, a partir de julho/1994 ou sobre a última remuneração de contribuição percebida em atividade, levando-se em consideração o menor deles. |
COMO SÃO CARACTERIZADAS AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO?
São consideradas funções de magistério, além do exercício das atividades em sala de aula, as de direção, coordenação e assessoramento, na forma da Lei Federal nº 11.301/2006 (v. ADI nº 3.772).
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO I
Para aposentar-se por tempo de contribuição o servidor efetivo que entrou no serviço público até de 31/12/2003, pode optar pela regra de transição do artigo 6º da emenda constitucional nº 41, desde que possua 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira, 5 anos de cargo, e conte com o limite de idade da regra permanente (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher).
APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROVENTOS INTEGRAIS - artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003
Regra opcional aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03 e que tenham cumprido ou venham a cumprir os seguintes requisitos:
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HOMEM |
MULHER |
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60 anos de idade |
55 anos de idade |
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35 anos de tempo de contribuição |
30 anos de tempo de contribuição |
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20 anos de serviço público |
20 anos de serviço público |
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10 anos de carreira |
10 anos de carreira |
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5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
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Proventos integrais, correspondentes à última remuneração de contribuição no cargo efetivo. |
Proventos integrais, correspondentes à última remuneração de contribuição no cargo efetivo. |
*Os professores continuam tendo 5 anos de redução na idade e 5 anos na contribuição desde que comprovem tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental ou médio.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO II
Para aposentar-se por tempo de contribuição o servidor efetivo que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998 e nele permaneceu sem nenhum intervalo, quando não possuir o limite de idade da Regra Permanente, pode optar pela Regra de Transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, desde que possua 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira, 5 anos de cargo, e conte com o limite de idade da regra permanente (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher). O tempo de contribuição + idade deve atingir 95 pontos para o homem e 85 pontos para a mulher.
APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROVENTOS INTEGRAIS - artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005
Regra opcional aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, que tenham cumprido ou venham a cumprir os seguintes requisitos:
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HOMEM |
MULHER |
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35 anos de tempo de contribuição |
30 anos de tempo de contribuição |
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25 anos de serviço público |
25 anos de serviço público |
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15 anos de carreira |
15 anos de carreira |
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5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
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Proventos integrais, correspondentes à última remuneração de contribuição no cargo efetivo. |
Proventos integrais, correspondentes à última remuneração de contribuição no cargo efetivo. |
Sem Anexos neste Tópico
COM PARIDADE
Se o aposentado tem direito à paridade, os seus proventos serão revisados/reajustados sempre que houver a revisão e o reajuste dos vencimentos dos servidores em atividade.
SEM PARIDADE
Quem não tem direito à paridade tem o seu benefício revisado anualmente, com base nos índices de inflação, fixados na legislação municipal.
ABONO DE PERMANÊNCIA
O que é o Abono de Permanência?
O Abono de Permanência é uma vantagem financeira para o servidor público efetivo, que opta por permanecer trabalhando, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para se aposentar.
Qual é o valor do Abono de permanência?
O Abono de Permanência é equivalente ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor.
Qual o fundamento legal?
Foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003.
Quando o servidor faz jus ao Abono de Permanência?
Como o servidor pode saber se tem direito ao Abono de Permanência?
Deve dirigir-se à Diretoria de Benefícios do Lagesprevi e solicitar uma prévia do seu Tempo de Serviço/Contribuição.
Quais são os documentos necessários para requerer o Abono de Permanência?
1- Histórico funcional emitido pelo Departamento de Recursos Humanos (DRH).
2- Cópia da portaria de averbação da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição.
3- Demonstrativo do Tempo de Contribuição emitido pelo Lagesprevi.
Onde o servidor deve requerer o Abono de Permanência?
No protocolo geral da Prefeitura munido dos documentos acima citados.
Até quando o servidor receberá o pagamento do Abono Permanência?
* Até a implantação da aposentadoria, voluntária ou involuntária;
* Ocorra o adimplemento da idade limite (75 anos) para a concessão da Aposentadoria Compulsória.
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PENSÃO POR MORTE
Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40 e Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 24, incisos I, II, III, §2º.
Requisitos:
Falecido ativo ou Falecido Aposentado.
A quem se destina:
A Pensão por morte é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso de seu falecimento ou da sua morte presumida, judicialmente.
Condições exigidas:
Os dependentes devem comprovar, através de documentos, o vínculo de dependência com o servidor falecido.
Valor da pensão:
• 100% da totalidade da remuneração do servidor falecido até o teto do INSS + 70% da parcela excedente a este limite
– Nas hipóteses de acúmulo de benefícios de aposentadoria e/ou pensão no INSS/RGPS, ou outro RPPS, ou no LagesPrevi. - Aplicação da EC 103/2019, art. 24, §2º.
O Beneficiário fica recebendo o benefício de maior valor e o de menor valor será apurado de acordo com as seguintes faixas:
Até 1 SM 100%
De 1 SM a 2 SM 60%
De 2 SM a 3 SM 40%
De 3 SM a 4 SM 20%
Mais que 4 SM 10%
Forma de reajuste:
- Reajuste sem paridade
- Exceto o caso de pensão oriunda de aposentadoria concedida pelos art. 3º da EC 47 e 6º-A da EC 41 o reajuste será pela paridade.
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